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Mudanças no imposto sobre herança impulsionam famílias a antecipar doações de bens

Com possíveis alterações no ITCMD, famílias com patrimônio a partir de R$ 1 milhão buscam estratégias para evitar uma tributação mais alta no futuro. Entenda sobre os impactos e desafios dessa tendência

Diante das possíveis mudanças no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), muitas famílias brasileiras estão acelerando o processo de doação de bens e imóveis para herdeiros, a fim de se antecipar a uma possível elevação das alíquotas e modificações na base de cálculo. 

Esse movimento tem sido especialmente comum entre famílias com patrimônios superiores a R$ 1 milhão, que buscam preservar seu bem e evitar os desafios futuros que um novo regime tributário pode trazer. 

Para entender melhor o cenário atual e as implicações dessas mudanças, o Blog da Bossa Nova Sotheby’s conversou com os advogados Cleto Costa e Cassiano Freitas, sócios fundadores do UCF Advogados, que compartilham suas perspectivas sobre os impactos e estratégias mais adequadas para lidar com essa situação. Confira!

Como as mudanças propostas no imposto sobre herança (ITCMD) podem impactar famílias com patrimônios a partir de R$ 1.000.000,00, e qual é a magnitude dessa possível alteração no imposto?

R: A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/23 constitucionalizou a progressividade da cobrança do ITCMD sobre o quinhão recebido.

Atualmente a alíquota máxima que os estados podem cobrar o ITCMD é de 8% por força de uma resolução do Senado Federal.

No entanto, no Estado São Paulo atualmente a alíquota é de 4%, sem qualquer tipo de progressividade (há hipóteses de isenção para transmissões de pequenos valores). Dessa forma, por causa da reforma tributária o Estado de São Paulo deverá alterar em breve a legislação vigente.

Inclusive tramita atualmente na Assembleia Legislativa de Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 7/24 que estabelece as seguintes alíquotas para cobrança do ITCMD:

Alíquota Base de Cálculo
2% igual ou inferior a R$ 353.600,00 
4%          acima de R$ 353.600,01 e igual ou inferior a R$ 3.005.600,00
6%acima de R$ 3.005.600,01 e igual ou inferior a R$ 9.900.800,00
8%acima de R$ 9.900.800,01


Além da alíquota, existe também a questão da base de cálculo do ITCMD. Isso porque a reforma constitucional já aprovada deixou espaço para que os governos estaduais pudessem modificar as regras de base de cálculo do ITCMD. Por exemplo, hoje no Estado de São Paulo é possível fazer doação com base no patrimônio líquido de empresas, mas o projeto de lei modifica esta regra para que a doação tenha como base de cálculo o patrimônio líquido calculado com valores de mercado. A tendência desta modificação é de elevar substancialmente os valores envolvidos na operação e consequentemente o valor total do ITCMD a ser pago.

Ou seja, essa alteração legislativa, se aprovada, poderá implicar aumentos significativos, tendo em vista a mudança da base de cálculo do imposto que está diretamente relacionada ao valor do patrimônio objeto da doação/sucessão. Além disso, para famílias com patrimônio a partir de R$ 3.005.600,00 haverá também impacto na elevação da alíquota, podendo em alguns casos gerar aumento de 50% a 100% no valor total do ITCMD a ser pago.

2. Por que a antecipação de doações de bens e imóveis para herdeiros está se tornando uma estratégia cada vez mais comum entre investidores com patrimônios menores?

R: Em vista do iminente aumento do ITCMD muitas famílias vêm antecipando a distribuição de bens e imóveis aos herdeiros por meio de doações, pagando dessa forma 4% sobre o valor dos bens transmitidos ao invés de futuramente pagarem de 6% a 8%. Adicionalmente, tal antecipação também visa a possibilidade da mudança da base de cálculo do ITCMD no caso de doação de quotas de empresas.

Mas não é só por uma questão financeira. Cada vez mais a antecipação de doação de bens aos herdeiros é feita a fim de se evitar discussões futuras entre os interessados ou, ainda, como forma de profissionalizar a gestão do patrimônio familiar, como é o caso da constituição de holdings familiares. 
Lembrando, contudo, que holdings familiares não resolvem, necessariamente, todas as questões ligadas à sucessão.



3. Quais são os principais riscos ou desafios associados à antecipação de doações para evitar uma tributação mais alta, e como as famílias podem amenizá-los?

R: Na nossa visão o principal desafio pode ser a realização de um planejamento que não seja adequado aos objetivos daquela família. Isso pode ocorrer caso a movimentação seja implementada apenas com foco na questão dos impactos financeiros, mais especificamente, das mudanças tributárias.

Por exemplo, nem sempre uma holding patrimonial pode ser a solução mais adequada para dar tratamento aos ativos de uma família e/ou as peculiaridades pessoais daqueles envolvidos na sucessão.

Recomendamos que sejam utilizados profissionais multidisciplinares e com experiência em projetos dessa natureza, já que é uma movimentação relevante para qualquer família.

4. Como as discussões atuais no Congresso e no STF sobre a cobrança do ITCMD sobre a previdência privada (VGBL e PGBL) podem afetar a estratégia de planejamento sucessório das famílias, e o que elas devem considerar ao tomar decisões agora?

R: Atualmente o tema da cobrança de ITCMD sobre previdência privada está em discussão no STF com afetação de repercussão geral. O processo tem 3 votos favoráveis aos contribuintes no sentido da não tributação deste patrimônio. 

Contudo, existem notícias de que o Congresso pode criar regras para formalizar a obrigatoriedade da incidência do ITCMD sobre estes bens. Isso é ventilado em resposta às demandas de compensações financeiras feitas pelos Estados que perderam arrecadação de ICMS como resultado da reforma tributária. Logo, existe risco de que mesmo com uma decisão favorável aos contribuintes no STF a regra seja novamente direcionada em benefício do fisco por meio de mudança legislativa. 

Desta forma, entendemos que a opção feita hoje pelo planejamento sucessório com componente de plano de pensão pode sofrer um revés no futuro e deve ser avaliada com cautela.

5. Qual é o papel de um advogado especializado em planejamento sucessório nesse processo, e quais são os principais pontos que ele deve abordar com seus clientes em relação às mudanças no ITCMD?

R: O planejamento sucessório envolve vários aspectos de um núcleo familiar, e não apenas os impactos econômicos. Recomendamos fortemente que o processo conte com a participação de todos os interessados do núcleo familiar. Sendo importante não somente a visão dos patriarcas em relação às possíveis necessidades atuais e futuras (pessoais deles patriarcas e, também, dos sucessores), garantindo assim legitimidade às decisões que serão implementadas.

Como resultado dessa análise conjugada de vontades e expectativas é possível inclusive que se decida não fazer um planejamento sucessório tradicional, com antecipação das heranças, por exemplo.

Isso é especialmente verdade nos casos em que não for possível endereçar as preocupações/vontades dos patriarcas e sucessores. Na nossa prática já tivemos casos que iniciaram como planejamento sucessório e terminaram em venda de ativos, tendo em vista a incapacidade de consenso das partes sobre a gestão dos bens pelos sucessores.

Assim, entendemos que a função do advogado em um processo de planejamento sucessório não serve apenas para analisar as repercussões legais das estratégias, mas também de instruir com sugestões e ideias que visem conciliar os interesses de todos os envolvidos e, em certa medida, atuar como mediador entre as partes.

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